Publicado em 18 de setembro de 2026
Jornal Contábil
Quem já precisou passar por uma extração de siso, um tratamento de canal ou até por um procedimento mais delicado logo cedo sabe bem: nem sempre dá para sair da cadeira do consultório e ir direto para o trabalho.
Nesses momentos, surge aquela dúvida bem comum no RH e entre os funcionários: será que o atestado assinado por um dentista tem o mesmo valor que o de um médico? A resposta é sim. O profissional de odontologia tem todo o direito de indicar o afastamento das atividades quando a saúde do paciente exige descanso.
Apesar de parecer um tema cheio de burocracia, a regra é simples e visa garantir que a pessoa se recupere com tranquilidade e segurança.
O que diz a lei sobre o tema
A permissão para que o dentista passe um atestado não é nova. Ela é uma garantia no Brasil por uma lei federal de 1966, que regulamenta a profissão. O texto deixa claro que o cirurgião-dentista tem autonomia para atestar a necessidade de repouso, desde que a situação esteja diretamente ligada à sua área de atuação.
Na prática, isso significa que a empresa deve aceitar o documento normalmente. Se o procedimento odontológico deixou o funcionário sem condições de exercer suas funções naquele dia ou por um período maior, essas faltas precisam ser justificadas e abonadas pela firma, sem desconto no salário.
O que não pode faltar no papel para ele ter validade
Para evitar desencontros e dúvidas no setor de recursos humanos, o atestado precisa cumprir alguns requisitos básicos. Sua emissão deve ser em papel com timbre ou oficial, conter o nome completo do paciente e trazer a identificação do dentista, com o número do registro no Conselho Regional de Odontologia (CRO).
Outro ponto fundamental é que o documento indique com clareza quantos dias ou horas de descanso são necessários para a recuperação. Detalhes como o motivo exato da consulta ou o código da doença (CID) não são obrigatórios e só devem aparecer no papel se o próprio paciente concordar com essa divulgação.
Diferença entre atestado e declaração de comparecimento
Vale ficar atento a um detalhe bem importante do dia a dia: atestado e declaração de comparecimento são coisas diferentes. Se você vai ao dentista apenas para uma manutenção do aparelho ou uma limpeza de rotina que dura menos de uma hora, o profissional costuma entregar apenas uma declaração de comparecimento.
Esse comprovante atesta que você esteve no consultório naquele horário específico, justificando a ausência temporária no serviço. Já o atestado de afastamento é reservado para casos em que a pessoa realmente fica incapacitada de trabalhar pelo restante do dia ou por mais tempo, garantindo o abono integral do período recomendado.
Existe limite de prazo para entregar o atestado?
A legislação trabalhista não fixa um prazo único para a entrega do atestado. Por isso, a empresa tem a liberdade de definir essa regra de forma interna ou por meio de acordos e convenções coletivas da categoria.
Outro ponto que merece atenção ocorre quando o funcionário apresenta diversos atestados seguidos para a mesma doença, cada um com duração menor que 15 dias.
Nesses casos, a legislação permite que a empresa some esses períodos intercalados. O empregador arca com o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento. A partir do 16º dia, o trabalhador passa a receber o auxílio por incapacidade temporária diretamente pelo INSS.
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